Observações |
I- É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
II- O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, é alterado da seguinte forma:
a) são alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º
b) é aditado o artigo 14.º-A
c) é prorrogada até 30 de junho de 2021 a sua vigência;
d) são revogados o n.º 7 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 19.º
III- Nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro), que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19, e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela segurança social, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.
IV- É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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