Documento: |
2 de 35816 |
ID |
661409 |
Diploma |
Decreto-Lei Nº 31/2022 ( Regime Jurídico das Obrigações Cobertas )
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Publicação |
Diário da República, I Série, Nº 88, 2022-05-06
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Páginas |
Da página 5 à página 32
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E. Emitente |
Presidência do Conselho de Ministros |
Sumário |
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
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Início Vig. |
2022-07-01 | Assuntos |
Direito Comunitário *
Direito Comercial *
Direito das Sociedades *
Direito Bancário *
Direito Financeiro *
União Europeia *
Directivas *
Transposição *
Transposição para a Ordem Jurídica Interna *
Política monetária *
Sector financeiro *
Sector bancário *
Actividade financeira *
Actividade bancária *
Acesso à actividade *
Exercício da actividade *
Mercado financeiro *
Serviços *
Prestação de serviços *
Serviços financeiros *
Serviços bancários *
Aprovação *
Regime jurídico *
Obrigações Cobertas *
Regime Jurídico das Obrigações Cobertas *
Instituições financeiras *
Instituições de crédito *
Administrador especial *
Ativos de cobertura *
Ativos de garantia *
Ativos de substituição *
Ativos primários *
Entidade emitente *
Duplo recurso *
Liquidação *
Resolução *
Activos elegíveis *
Cobertura de riscos *
Co-financiamento *
Cobertura *
Requisitos *
Liquidez *
Reserva de liquidez *
Retribuição *
Autorização *
Programa *
Cooperação *
Banco de Portugal *
Emissão *
Obrigacionistas *
Assembleia de obrigacionistas *
Representante comum *
Registo de operações *
Investidores *
Obrigação de informação *
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários *
Cessão de créditos *
Entidades cedentes *
Cessão *
Efeitos da cessão *
Gestão de créditos *
Substituição de créditos *
Designações *
Supervisão *
Regulamentação *
Sanções *
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo *
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo *
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras *
Alteração do Regime Geral das Instituiçoes de Crédito e Sociedades Financeiras *
Código dos Valores Mobiliários *
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
Principais Conexões
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Directiva UE Nº 2021/2261
, 2021-12-20
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Directiva UE Nº 2019/2162
, 2019-12-18
•
Lei Nº 16/2015
, 2015-02-24
[ Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (2015) ]
•
Decreto-Lei Nº 59/2006
, 2006-03-20
•
Decreto-Lei Nº 486/99
, 1999-11-13
[ Código dos Valores Mobiliários (1999) ]
•
Decreto-Lei Nº 298/92
, 1992-12-31
[ Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (1992) ]
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Conexões
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Diário da República
Jornal Oficial da União Europeia
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Observações |
I - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e
b) Da Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
II - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:
a) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro:
- altera os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º;
- adita o artigo 156.º-A , e
- revoga a alínea c) do n.º 3 do artigo 240.º
b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
- altera o artigo 2.º-A
c) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
- altera os artigos 257.º-G e 375.º
III - Revoga o Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março , sem prejuízo de continuar a aplicar-se às obrigações a que se reporta o n.º 2 do artigo 7.º até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
IV - Entrada em vigor:
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.
V - Normas transitórias
1 - O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
2 - As obrigações hipotecárias e sobre o setor público emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas ao disposto nos artigos 6.º a 13.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podendo ser designadas como obrigações cobertas, nos termos do referido regime, até ao seu vencimento.
3 - A CMVM fiscaliza o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos incrementos de emissões de obrigações hipotecárias e sobre o setor público com número de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) atribuído até 8 de julho de 2022, que sejam emitidos no prazo de 24 meses após 8 de julho de 2022, desde que:
a) O vencimento da obrigação coberta ocorra até 8 de julho de 2027;
b) O volume total dos incrementos realizados após 8 de julho de 2022 não exceda o dobro do volume total das emissões de obrigações cobertas realizadas e ainda não reeembolsadas nessa data;
c) O volume total das emissões de obrigações cobertas na data de vencimento não exceda (euro) 6 000 000 000, 00; e
d) Os ativos de garantia estejam situados em Portugal.
5 - A instituição de crédito emitente pode submeter a autorização da CMVM um programa de obrigações cobertas adotado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, devidamente ajustado, que cumpra os requisitos necessários para a autorização de um programa de obrigações cobertas nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
6 - No caso previsto no número anterior, as obrigações emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ficam sujeitas ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e ao programa ajustado, a partir da data da autorização da CMVM.
7 - A instituição de crédito emitente divulga aos investidores informação relativa ao disposto no número anterior nos termos da legislação aplicável, incluindo a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
8 - A mesma instituição de crédito emitente pode manter-se como emitente de obrigações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos dos n.os 1 a 3, e instituir um programa de obrigações cobertas ao abrigo do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
9 - A regulamentação adotada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, mantém-se em vigor até à sua substituição por regulamentação da CMVM.
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Anotações Pessoais |
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