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Terça-feira, 30 de Maio de 2023

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Documento: 1 de 1
ID 681901
Diploma Lei24/2023
Publicação Diário da República, I Série, Nº 103, 2023-05-29
Páginas Da página 2 à página 9
E. Emitente Assembleia da República
Sumário Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
Assuntos Direito do Consumo * Direito Bancário * Direito Comercial * Direito Financeiro * Direito Económico * Consumidores * Defesa do consumidor * Interesses colectivos dos consumidores * Serviços financeiros * Instituições financeiras * Instituições de crédito * Instituições de Pagamento * Pagamento * Operações bancárias * Operações financeiras * Depósito * Depósitos bancários * Transferências * Transferências bancárias * Transferências financeiras * Transferência de fundos * Serviços * Prestação de serviços * Serviços de pagamento * Sistemas de pagamento * Terminais automáticos * Conta * Contas bancárias * Sistema electrónico * Serviços electrónicos * Registo informático * Meios electrónicos de pagamento * Multibanco * Sistema Multibanco * Cartão MULTIBANCO * Pagamento por MULTIBANCO * Contrato de crédito * Prédios destinados à habitação * Contratos * Contratos à distância * Crédito * Concessão de crédito * Regime dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis * Bens imóveis * Habitação própria * Habitação própria permanente * Crédito à habitação * Indexantes * Sistema de acesso aos serviços mínimos bancários * Renda * Coeficiente de actualização de rendas * Apoio extraordinário * Arrendamento * Fornecimento de energia eléctrica * Regime transitório * Actualização dos valores das pensões * Planos de poupança * Resgate * Resgate de planos de poupança sem penalização * Regime de resgate de planos de poupança sem penalização * Impenhorabilidade * Apoio à família * Titulares * Rendimentos * Prestações sociais * Complemento excecional a pensionistas * Banco de Portugal * Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Principais Conexões Decreto-Lei Nº 80-A/2022 , 2022-11-25
Lei Nº 19/2022 , 2022-10-21
Lei Nº 57/2020 , 2020-08-28
Decreto-Lei Nº 74-A/2017 , 2017-06-23 ( Regime dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis )
Decreto-Lei Nº 3/2010 , 2010-01-05
Decreto-Lei Nº 133/2009 , 2009-06-02
Decreto-Lei Nº 27-C/2000 , 2000-03-10
Conexões  Diário da República

 Jornal Oficial da União Europeia
Observações I - A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede à modificação dos seguintes diplomas:

a) relativamente ao
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro:
- altera os artigos 1.º e 4.º;
- adita os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D

b) altera os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
c) altera o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
d) altera o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
e) altera o artigo 6.º da
Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
f) revoga o n.º 2 do artigo 8.º da
Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

II - Aplicação no tempo:
1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.

III - Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 4.º (Alteração do
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 7.º (Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro), 8.º (Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas), 10.º (Norma revogatória) e 11.º (Aplicação no tempo) entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
3 - O disposto nos artigos 2.º (Alteração do
Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) , 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) e 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março) entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.


IV - As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.

V - A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.
Anotações Pessoais
  Texto Original | DR completo do dia - INCM | Texto - INCM  
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