Documento: |
1 de 1 |
ID |
681901 |
Diploma |
Lei Nº 24/2023 |
Publicação |
Diário da República, I Série, Nº 103, 2023-05-29
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Páginas |
Da página 2 à página 9
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E. Emitente |
Assembleia da República |
Sumário |
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
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Assuntos |
Direito do Consumo *
Direito Bancário *
Direito Comercial *
Direito Financeiro *
Direito Económico *
Consumidores *
Defesa do consumidor *
Interesses colectivos dos consumidores *
Serviços financeiros *
Instituições financeiras *
Instituições de crédito *
Instituições de Pagamento *
Pagamento *
Operações bancárias *
Operações financeiras *
Depósito *
Depósitos bancários *
Transferências *
Transferências bancárias *
Transferências financeiras *
Transferência de fundos *
Serviços *
Prestação de serviços *
Serviços de pagamento *
Sistemas de pagamento *
Terminais automáticos *
Conta *
Contas bancárias *
Sistema electrónico *
Serviços electrónicos *
Registo informático *
Meios electrónicos de pagamento *
Multibanco *
Sistema Multibanco *
Cartão MULTIBANCO *
Pagamento por MULTIBANCO *
Contrato de crédito *
Prédios destinados à habitação *
Contratos *
Contratos à distância *
Crédito *
Concessão de crédito *
Regime dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis *
Bens imóveis *
Habitação própria *
Habitação própria permanente *
Crédito à habitação *
Indexantes *
Sistema de acesso aos serviços mínimos bancários *
Renda *
Coeficiente de actualização de rendas *
Apoio extraordinário *
Arrendamento *
Fornecimento de energia eléctrica *
Regime transitório *
Actualização dos valores das pensões *
Planos de poupança *
Resgate *
Resgate de planos de poupança sem penalização *
Regime de resgate de planos de poupança sem penalização *
Impenhorabilidade *
Apoio à família *
Titulares *
Rendimentos *
Prestações sociais *
Complemento excecional a pensionistas *
Banco de Portugal *
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Principais Conexões
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•
Decreto-Lei Nº 80-A/2022
, 2022-11-25
•
Lei Nº 19/2022
, 2022-10-21
•
Lei Nº 57/2020
, 2020-08-28
•
Decreto-Lei Nº 74-A/2017
, 2017-06-23
( Regime dos Contratos de Crédito relativos a Imóveis )
•
Decreto-Lei Nº 3/2010
, 2010-01-05
•
Decreto-Lei Nº 133/2009
, 2009-06-02
•
Decreto-Lei Nº 27-C/2000
, 2000-03-10
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Conexões
|
Diário da República
•
Decreto-Lei Nº 56/2021
, 2021-06-30
•
Lei Nº 36/2021
, 2021-06-14
( Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública )
•
Lei Nº 53/2020
, 2020-08-26
•
Lei Nº 44/2020
, 2020-08-19
•
Lei Nº 13/2019
, 2019-02-12
•
Lei Nº 32/2018
, 2018-07-18
•
Lei Nº 21/2018
, 2018-05-08
•
Decreto-Lei Nº 107/2017
, 2017-08-30
•
Lei Nº 153/2015
, 2015-09-14
•
Lei Nº 66/2015
, 2015-07-06
•
Decreto-Lei Nº 225/2012
, 2012-10-17
•
Lei Nº 19/2011
, 2011-05-20
•
Decreto-Lei Nº 119/83
, 1983-02-25
[ Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (1983) ]
•
Decreto-Lei Nº 433/82
, 1982-10-27
( Regime Geral das Contra-Ordenações )
Jornal Oficial da União Europeia
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Observações |
I - A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede à modificação dos seguintes diplomas:
a) relativamente ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro:
- altera os artigos 1.º e 4.º;
- adita os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D
b) altera os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
c) altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
d) altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
e) altera o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
f) revoga o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
II - Aplicação no tempo:
1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.
III - Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 4.º (Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 7.º (Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro), 8.º (Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas), 10.º (Norma revogatória) e 11.º (Aplicação no tempo) entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
3 - O disposto nos artigos 2.º (Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) , 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro) e 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março) entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
IV - As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.
V - A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.
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Anotações Pessoais |
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