Documento: |
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ID |
681719 |
Diploma |
Lei Nº 22/2023 |
Publicação |
Diário da República, I Série, Nº 101, 2023-05-25
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Páginas |
Da página 10 à página 20
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E. Emitente |
Assembleia da República |
Sumário |
Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
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Regulamentação |
Data limite: 2023-08-23 (Daqui a 90 dias)
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Assuntos |
Direitos liberdades e garantias *
Direito à vida *
Direito Penal *
Morte medicamente assistida *
Antecipação da morte *
Suicídio medicamente assistido *
Eutanásia *
Requisitos *
Legitimidade *
Capacidade *
Procedimento prévio *
Pedido *
Procedimento clínico de antecipação da morte *
Doença *
Doença incurável *
Doença fatal *
Doença grave e incurável *
Sofrimento *
Lesão *
Lesão definitiva de gravidade extrema *
Vontade livre *
Cidadão nacional *
Processos clínicos *
Procedimento clínico *
Parecer médico *
Consulta *
Médico orientador *
Médico especialista *
Psiquiatra *
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida *
Funcionamento *
Composição da comissão *
Conselho Superior de Magistratura *
Conselho Superior do Ministério Público *
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida *
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação *
Relatório final *
Esclarecimentos *
Administração *
Fármacos letais *
Decisão pessoal e indelegável *
Estabelecimentos de saúde *
Serviço Nacional de Saúde *
Sector privado *
Verificação da morte *
Certificação do óbito *
Registo clínico *
Registo clínico especial *
Revogação *
Revogação da decisão *
Profissionais da saúde *
Ordem dos Médicos *
Ordem dos Enfermeiros *
Dever de sigilo *
Confidencialidade *
Objecção de consciência *
Responsabilidade disciplinar *
Regulamentação *
Avaliação *
Comissões de avaliação *
Relatório *
Relatório de avaliação *
Fiscalização *
Descriminalização *
Homicídio a pedido da vítima *
Código Penal *
Alteração *
Alteração legislativa *
Alterações ao Código Penal |
Principais Conexões
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Decreto-Lei Nº 48/95
, 1995-03-15
[ Código Penal (1995) ]
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Conexões
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Diário da República
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Observações |
I - O presente diploma altera os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal.
II - O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
III - Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
IV - A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
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Anotações Pessoais |
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