Falar Telefonar
Quinta-feira, 25 de Maio de 2023

OU | Recomeçar | Terminar Consulta 
Alterar estado de favorito Gravar pesquisa Imprimir para PDF Imprimir Diploma
Documento: 1 de 1
ID 681719
Diploma Lei22/2023
Publicação Diário da República, I Série, Nº 101, 2023-05-25
Páginas Da página 10 à página 20
E. Emitente Assembleia da República
Sumário Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.
Regulamentação Data limite: 2023-08-23 (Daqui a 90 dias)
Assuntos Direitos liberdades e garantias * Direito à vida * Direito Penal * Morte medicamente assistida * Antecipação da morte * Suicídio medicamente assistido * Eutanásia * Requisitos * Legitimidade * Capacidade * Procedimento prévio * Pedido * Procedimento clínico de antecipação da morte * Doença * Doença incurável * Doença fatal * Doença grave e incurável * Sofrimento * Lesão * Lesão definitiva de gravidade extrema * Vontade livre * Cidadão nacional * Processos clínicos * Procedimento clínico * Parecer médico * Consulta * Médico orientador * Médico especialista * Psiquiatra * Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida * Funcionamento * Composição da comissão * Conselho Superior de Magistratura * Conselho Superior do Ministério Público * Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida * Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação * Relatório final * Esclarecimentos * Administração * Fármacos letais * Decisão pessoal e indelegável * Estabelecimentos de saúde * Serviço Nacional de Saúde * Sector privado * Verificação da morte * Certificação do óbito * Registo clínico * Registo clínico especial * Revogação * Revogação da decisão * Profissionais da saúde * Ordem dos Médicos * Ordem dos Enfermeiros * Dever de sigilo * Confidencialidade * Objecção de consciência * Responsabilidade disciplinar * Regulamentação * Avaliação * Comissões de avaliação * Relatório * Relatório de avaliação * Fiscalização * Descriminalização * Homicídio a pedido da vítima * Código Penal * Alteração * Alteração legislativa * Alterações ao Código Penal
Principais Conexões Decreto-Lei Nº 48/95 , 1995-03-15 [ Código Penal (1995) ]
Conexões  Diário da República
Decreto de Aprovação da Constituição Nº S/N , 1976-04-10 [ Constituição (1976) ]
Observações I - O presente diploma altera os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal.
II - O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
III - Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
IV - A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Anotações Pessoais
  Texto Original | DR completo do dia - INCM | Texto - INCM  
 OU | Recomeçar