Documento: |
1 de 1 |
ID |
681443 |
Diploma |
Lei Nº 20/2023 |
Publicação |
Diário da República, I Série, Nº 95, 2023-05-17
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Páginas |
Da página 2 à página 8
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E. Emitente |
Assembleia da República |
Sumário |
Altera o regime de vários benefícios fiscais.
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Início Vig. |
2023-05-18 | Assuntos |
Direito Fiscal *
Fiscalidade *
Sistema fiscal *
Tributação *
Administração fiscal *
Matéria fiscal *
Regime fiscal *
Código do Imposto sobre Veículos *
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas *
Estatuto dos Benefícios Fiscais *
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado *
Código dos Impostos Especiais de Consumo |
Trabalhos Preparatórios |
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo
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Principais Conexões
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Lei Nº 21/2021
, 2021-04-20
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Decreto-Lei Nº 73/2010
, 2010-06-21
[ Código dos Impostos Especiais de Consumo (2010) ]
•
Lei Nº 22-A/2007
, 2007-06-29
[ Reforma da tributação automóvel (2007) ]
•
Decreto-Lei Nº 215/89
, 1989-07-01
[ Estatuto dos Benefícios Fiscais (1989) ]
•
Decreto-Lei Nº 442-B/88
, 1988-11-30
[ Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (1988) ]
•
Decreto-Lei Nº 394-B/84
, 1984-12-26
[ Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1984) ]
•
Decreto-Lei Nº 43335
, 1960-11-19
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Conexões
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Diário da República
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Observações |
I - A presente lei procede à modificação dos seguintes diplomas:
a) Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho:
- altera os artigos 7.º e 9.º, e
- revoga o n.º 2 do artigo 8.º
b) Lei n.º 21/2021, de 20 de abril:
- altera o artigo 8.º.
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro:
- altera os artigos 50.º-A e 92.º, e
- revoga a alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º.
- O disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.
d) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho:
- altera os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D, e
- revoga o n.º 5 do artigo 39.º-A.
- a vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
e) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro:
- altera a verba 2.3 da lista ii anexa.
f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho:
- altera o artigo 93.º , e
- revoga a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º
g) Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960:
- revoga o artigo 67.º
II - Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
III - Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
IV - A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
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Anotações Pessoais |
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