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Sexta-feira, 19 de Maio de 2023

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Documento: 1 de 1
ID 680950
Diploma Decreto-Lei32-A/2023
Publicação Diário da República, I Série, Suplemento, Nº 88, 2023-05-08
Páginas Da página 2 à página 27
E. Emitente Presidência do Conselho de Ministros
Sumário Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
Início Vig. 2023-05-09
Assuntos Direito Administrativo * Direito Administrativo do Trabalho * Educação * Ensino público * Ensino básico * Ensino secundário * Docência * Professores * Colocação * Colocação de professores * Colocações plurianuais * Regime dos concursos * Concurso * Concursos públicos * Recrutamento * Selecção * Rede escolar * Função pública * Vínculo à função pública * Centros de área educativa * Administração escolar * Gestão * Gestão escolar * Técnicos especializados * Técnicos especializados de educação * Regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação * Estabelecimentos de ensino * Educadores de infância * Graduação profissional * Habilitação própria * Reconhecimento de habilitações * Habilitação suficiente * Habilitação para a docência * Qualificação * Qualificação profissional * Professores provisórios * Professores do primeiro ciclo do ensino básico * Professores do segundo ciclo do ensino básico * Professores do terceiro ciclo do ensino básico * Professores do ensino secundário * Formadores * Agente de cooperação * Pessoal * Selecção de pessoal * Quadro de pessoal * Quadro transitório * Quadros de zona pedagógica * Zona pedagógica * Quadros de escola * Acesso * Ingresso * Escolha * Carreiras * Categoria * Colocação de docentes a nível distrital * Distritos * Provimento * Mobilidade * Deslocação * Deslocação de docentes * Concurso nacional de acesso * Concursos internos * Concurso externo * Concurso de destacamento * Afectação * Afectação de docentes * Concurso de afectação * Graduação * Direito de preferência * Abertura do concurso * Admissão a concurso * Primeira fase do concurso * Segunda fase do concurso * Manifestação de preferências * Ordenação dos candidatos * Reserva de recrutamento * Prioridades * Oferta * Aceitação * Apresentação * Apresentação ao serviço * Dotação * Candidaturas * Apresentação de candidaturas * Formulário * Formulários electrónicos * Avaliação * Listagem * Lista definitiva * Lista provisória * Dotações de pessoal * Vagas * Dotação das vagas * Recuperação de vagas * Divulgação de vagas * Fixação do número de vagas * Publicação * Publicação em Diário da República * Publicação na 2ª série do Diário da República * Destacamento * Destacamento por preferência conjugal * Residência da família * Componente lectiva * Nomeação * Reconversão * Transferências * Contratação * Contratação inicial * Contratação cíclica * Contratos * Celebração do contrato * Retribuição * Educação Moral e Religiosa Católica * Ensino português no estrangeiro * Prazo * Procedimento * Contagem de prazos * Princípios gerais * Licença * Licença sem vencimento de longa duração * Permuta * Magistério Primário * Educação especial * Instituições de educação especial * Transição * Âmbito de aplicação * Continente Português * Regiões Autónomas * Região Autónoma da Madeira * Região Autónoma dos Açores * Direito subsidiário * Regime transitório * Disposições finais * Direção-Geral da Administração Escolar
Principais Conexões Decreto-Lei Nº 132/2012 , 2012-06-27
Conexões  Diário da República
Observações I - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º (disposições transitórias), é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

II - Disposições transitórias
1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.
5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º
6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.
8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.
9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:
a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;
b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;
c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;
d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.
11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
Anotações Pessoais
  Texto Original | DR completo do dia - INCM  
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