Documento: |
1 de 1 |
ID |
680950 |
Diploma |
Decreto-Lei Nº 32-A/2023 |
Publicação |
Diário da República, I Série, Suplemento, Nº 88, 2023-05-08
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Páginas |
Da página 2 à página 27
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E. Emitente |
Presidência do Conselho de Ministros |
Sumário |
Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
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Início Vig. |
2023-05-09 | Assuntos |
Direito Administrativo *
Direito Administrativo do Trabalho *
Educação *
Ensino público *
Ensino básico *
Ensino secundário *
Docência *
Professores *
Colocação *
Colocação de professores *
Colocações plurianuais *
Regime dos concursos *
Concurso *
Concursos públicos *
Recrutamento *
Selecção *
Rede escolar *
Função pública *
Vínculo à função pública *
Centros de área educativa *
Administração escolar *
Gestão *
Gestão escolar *
Técnicos especializados *
Técnicos especializados de educação *
Regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação *
Estabelecimentos de ensino *
Educadores de infância *
Graduação profissional *
Habilitação própria *
Reconhecimento de habilitações *
Habilitação suficiente *
Habilitação para a docência *
Qualificação *
Qualificação profissional *
Professores provisórios *
Professores do primeiro ciclo do ensino básico *
Professores do segundo ciclo do ensino básico *
Professores do terceiro ciclo do ensino básico *
Professores do ensino secundário *
Formadores *
Agente de cooperação *
Pessoal *
Selecção de pessoal *
Quadro de pessoal *
Quadro transitório *
Quadros de zona pedagógica *
Zona pedagógica *
Quadros de escola *
Acesso *
Ingresso *
Escolha *
Carreiras *
Categoria *
Colocação de docentes a nível distrital *
Distritos *
Provimento *
Mobilidade *
Deslocação *
Deslocação de docentes *
Concurso nacional de acesso *
Concursos internos *
Concurso externo *
Concurso de destacamento *
Afectação *
Afectação de docentes *
Concurso de afectação *
Graduação *
Direito de preferência *
Abertura do concurso *
Admissão a concurso *
Primeira fase do concurso *
Segunda fase do concurso *
Manifestação de preferências *
Ordenação dos candidatos *
Reserva de recrutamento *
Prioridades *
Oferta *
Aceitação *
Apresentação *
Apresentação ao serviço *
Dotação *
Candidaturas *
Apresentação de candidaturas *
Formulário *
Formulários electrónicos *
Avaliação *
Listagem *
Lista definitiva *
Lista provisória *
Dotações de pessoal *
Vagas *
Dotação das vagas *
Recuperação de vagas *
Divulgação de vagas *
Fixação do número de vagas *
Publicação *
Publicação em Diário da República *
Publicação na 2ª série do Diário da República *
Destacamento *
Destacamento por preferência conjugal *
Residência da família *
Componente lectiva *
Nomeação *
Reconversão *
Transferências *
Contratação *
Contratação inicial *
Contratação cíclica *
Contratos *
Celebração do contrato *
Retribuição *
Educação Moral e Religiosa Católica *
Ensino português no estrangeiro *
Prazo *
Procedimento *
Contagem de prazos *
Princípios gerais *
Licença *
Licença sem vencimento de longa duração *
Permuta *
Magistério Primário *
Educação especial *
Instituições de educação especial *
Transição *
Âmbito de aplicação *
Continente Português *
Regiões Autónomas *
Região Autónoma da Madeira *
Região Autónoma dos Açores *
Direito subsidiário *
Regime transitório *
Disposições finais *
Direção-Geral da Administração Escolar |
Principais Conexões
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•
Decreto-Lei Nº 132/2012
, 2012-06-27
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Conexões
|
Diário da República
•
Portaria Nº 118-A/2023
, 2023-05-10
•
Portaria Nº 233/2022
, 2022-09-09
( Regulamentação da Tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento )
•
Portaria Nº 333/2022
, 2022-02-16
•
Lei Nº 35/2014
, 2014-06-20
[ Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (2014) ]
•
Decreto-Lei Nº 152/2013
, 2013-11-04
[ Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (2013) ]
•
Portaria Nº 212/2009
, 2009-02-23
•
Decreto-Lei Nº 75/2008
, 2008-04-22
•
Decreto-Lei Nº 15/2007
, 2007-01-19
•
Decreto-Lei Nº 27/2006
, 2006-02-10
•
Portaria Nº 1102/97
, 1997-11-03
•
Decreto-Lei Nº 139-A/90
, 1990-04-28
[ Estatuto da Carreira Docente (1990) ]
•
Lei Nº 8/86
, 1986-04-15
•
Decreto-Lei Nº 150-A/85
, 1985-05-08
•
Decreto de Aprovação da Constituição Nº S/N
, 1976-04-10
[ Constituição (1976) ]
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Observações |
I - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º (disposições transitórias), é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
II - Disposições transitórias
1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.
5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º
6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.
8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.
9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:
a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;
b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;
c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;
d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.
11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
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Anotações Pessoais |
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