Documento: |
1 de 1 |
ID |
673536 |
Diploma |
Lei Nº 24-D/2022 ( Orçamento do Estado para 2023 )
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Publicação |
Diário da República, I Série, 2º Suplemento, Nº 251, 2022-12-30
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Páginas |
Da página 90 à página 377
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E. Emitente |
Assembleia da República |
Sumário |
Orçamento do Estado para 2023.
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Início Vig. |
2023-01-01 | Assuntos |
Direito Financeiro *
Direito Fiscal *
Direito Administrativo *
Direito Comunitário *
Finanças públicas *
Direito Constitucional *
Orçamento *
Aprovação *
Aprovação do orçamento *
Competência política *
Processo legislativo *
Assembleia da República *
Grupos parlamentares *
Governo *
Orçamento do Estado *
Orçamento do Estado para 2023 *
Ano 2023 *
Ano económico de 2023 *
Despesas *
Despesas públicas *
Despesas correntes *
Despesas de capital *
Receitas *
Afectação de receitas *
Receitas públicas *
Receitas correntes *
Receitas de capital *
Classificação económica *
Classificação funcional *
Classificação orgânica *
Mapas *
Mapas orçamentais *
Dotações orçamentais *
Transferências orçamentais *
Administração fiscal |
Trabalhos Preparatórios |
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo
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Rectificado por
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Declaração de Retificação Nº 1-A/2023
, 2023-01-03
(retifica os mapas anexos)
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Principais Conexões
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Portaria Nº 24-B/2023
, 2023-01-09
(procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023 dando cumprimento ao disposto no artigo 87.º)
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Resolução do Conselho de Ministros Nº 1-A/2023
, 2023-01-03
(autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 110.º e pelos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023)
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Lei Nº 19/2022
, 2022-10-21
•
Lei Nº 10-A/2022
, 2022-04-28
•
Decreto-Lei Nº 15/2022
, 2022-01-14
•
Decreto-Lei Nº 53-B/2021
, 2021-06-23
( Regime Excecional de Execução Orçamental e de Simplificação de Procedimentos dos Projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência )
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Lei Nº 75-B/2020
, 2020-12-31
( Orçamento do Estado para 2021 )
•
Lei Nº 27-A/2020
, 2020-07-24
•
Lei Nº 2/2020
, 2020-03-31
( Orçamento do Estado para 2020 )
•
Lei Nº 71/2018
, 2018-12-31
( Orçamento do Estado para 2019 )
•
Decreto-Lei Nº 84/2017
, 2017-07-21
•
Lei Nº 82-B/2014
, 2014-12-31
( Orçamento do Estado para 2015 )
•
Decreto-Lei Nº 162/2014
, 2014-10-31
[ Código Fiscal do Investimento (2014) ]
•
Decreto-Lei Nº 137/2014
, 2014-09-12
•
Lei Nº 53/2014
, 2014-08-25
•
Lei Nº 83-C/2013
, 2013-12-31
( Orçamento do Estado para 2014 )
•
Lei Orgânica Nº 2/2013
, 2013-09-02
[ Lei das Finanças das Regiões Autónomas (2013) ]
•
Lei Nº 70/2013
, 2013-08-30
•
Decreto-Lei Nº 61/2013
, 2013-05-10
•
Lei Nº 50/2012
, 2012-08-31
( Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais )
•
Lei Nº 55-A/2010
, 2010-12-31
( Orçamento do Estado para 2011 )
•
Decreto-Lei Nº 73/2010
, 2010-06-21
[ Código dos Impostos Especiais de Consumo (2010) ]
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Lei Nº 110/2009
, 2009-09-16
[ Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (2009) ]
•
Lei Nº 107/2009
, 2009-09-14
( Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social )
•
Decreto-Lei Nº 34/2008
, 2008-02-26
[ Regulamento das Custas Processuais (2008) ]
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Lei Nº 22-A/2007
, 2007-06-29
[ Reforma da tributação automóvel (2007) ]
•
Decreto-Lei Nº 287/2003
, 2003-11-12
[ Reforma da Tributação do Património (2003) ]
•
Lei Nº 30/2003
, 2003-08-22
[ Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão (2003) ]
•
Decreto-Lei Nº 176/2003
, 2003-08-02
( Abono de Família para Crianças e Jovens )
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Decreto-Lei Nº 452/99
, 1999-11-05
( Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados )
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Lei Nº 150/99
, 1999-09-11
[ Código do Imposto do Selo (1999) ]
•
Decreto-Lei Nº 398/98
, 1998-12-17
( Lei Geral Tributária )
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Decreto-Lei Nº 215/89
, 1989-07-01
[ Estatuto dos Benefícios Fiscais (1989) ]
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Decreto-Lei Nº 442-B/88
, 1988-11-30
[ Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (1988) ]
•
Decreto-Lei Nº 442-A/88
, 1988-11-30
[ Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (1988) ]
•
Lei Nº 29/87
, 1987-06-30
( Estatuto dos Eleitos Locais )
•
Decreto-Lei Nº 1/87
, 1987-01-03
•
Decreto-Lei Nº 394-B/84
, 1984-12-26
[ Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1984) ]
•
Decreto-Lei Nº 47344
, 1966-11-25
[ Código Civil (1966) ]
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Iniciativas Conexas
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Assembleia da República
| Observações |
EM TRATAMENTO
O presente diploma procede à alteração dos seguintes diplomas: - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro: - altera os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 22.º, 24.º, 31.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-F, 99.º, 99.º-C, 101.º e 101.º-B; - adita o artigo 124.º-A, e - revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º. - A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. - Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro: - altera os artigos 43.º, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 86.º, 86.º-B, 87.º, 88.º, 92.º e 97.º, e - revoga os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º - Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID. - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro: - altera os artigos 27.º, 41.º, 53.º e 59.º-D e as verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista i anexa ao Código do IVA, e - adita as verbas 2.39, 2.40 e 2.41 à lista i anexa ao Código do IVA. - O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024. - As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
- Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro: - altera os artigos 1.º a 5.º, 42.º e 63.º-A, e - adita o artigo 14.º-A e a a verba n.º 30.
- Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho: - altera os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A.
- Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho: - altera os artigos 7.º, 10.º e 45.º.
- Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: - altera os artigos 7.º, 12.º, 17.º e 20.º.
- Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: - altera os artigos 112.º e 112.º-B do
- Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho: - altera os artigos 9.º a 15.º
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho: - altera os artigos 41.º-B, 44.º e 71.º; - adita os artigos 19.º-B e 43.º-D, e - revoga o artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B. - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026. - Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023. 2 - Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.
- Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro: - altera o artigo 23.º, e - revoga os artigos 27.º a 34.º.
- Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro: - altera o artigo 63.º.
- Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio: - altera o artigo 20.º.
- Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho: - altera o artigo 2.º.
- Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho: - altera artigo 2.º
- Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro: - altera artigo 29.º, e - adita o artigo 23.º-B.
- Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais: - altera o artigo 38.º.
- Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal: - altera o artigo 46.º.
- Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro: - altera os artigos 3.º e 6.º
- Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966: - artigo 1076.º.
- Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro: - altera os artigos 12.º-A e 12.º-B, e - revoga a alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A.
- Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: - altera os artigo 14.º. - A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
- Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho: - altera o artigo 16.º
- Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro: - altera o artigo 196.º.
- Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: - adita o artigo 27.º-A
- Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto: - adita o artigo 11.º-C
- Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho: - revoga n.os 1 e 3 do artigo 11.º
- Revoga o Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro;
Prorrogação de efeitos 1 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024. 2 - A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023.
Mantém-se em vigor: a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações: i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2 %», deve ler-se «7, 5 %»; ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»; b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Para conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor.
Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações: a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»; b) No n.º 1, onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 %»; c) No n.º 2, onde se lê «2019» deve ler-se «2022» e, na parte final, deve ler-se «2022 acrescido de 2 %»; d) No n.º 3, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»; e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030; f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. 3 - Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória excecional e não prorrogável, até 31 de dezembro de 2023, da amortização do capital vencido e vincendo até 2023.
As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, mantém-se em vigor, para 2023, um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2023.
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
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Anotações Pessoais |
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