Documento: |
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ID |
673485 |
Diploma |
Decreto-Lei Nº 87-A/2022 |
Publicação |
Diário da República, I Série, Suplemento, Nº 250, 2022-12-29
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Páginas |
Da página 2 à página 5
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E. Emitente |
Presidência do Conselho de Ministros |
Sumário |
Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
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Início Vig. |
2022-12-30 |
Assuntos |
Direito Administrativo *
Direito Estradal *
Circulação rodoviária *
Infra-estruturas *
Rede viária *
Auto-estradas *
Pontes *
Portagens *
Taxas de portagem *
Pagamento da taxa de portagem *
Cobrança de taxas *
Tarifas *
Actualização das tarifas *
Actualização extraordinária *
Fixação de tarifas *
Concessão *
Subconcessão *
Rede rodoviária nacional *
Natureza *
Apoios *
Apuramento *
Comparticipação do Estado *
Processamento *
Concessionários *
Infraestruturas de Portugal *
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças *
Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P. *
Inspecção-Geral de Finanças *
Financiamento *
Aplicação subsidiária *
Ano 2023 |
Principais Conexões
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Decreto-Lei Nº 111/2012
, 2012-05-23
[ Regime jurídico das parcerias público-privadas (2012) ]
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Observações |
I - Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4, 9 %, por aplicação de um coeficiente de 1, 049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.
II - A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
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Anotações Pessoais |
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