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Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023

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Documento: 1 de 1
ID 673485
Diploma Decreto-Lei87-A/2022
Publicação Diário da República, I Série, Suplemento, Nº 250, 2022-12-29
Páginas Da página 2 à página 5
E. Emitente Presidência do Conselho de Ministros
Sumário Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Início Vig. 2022-12-30
Assuntos Direito Administrativo * Direito Estradal * Circulação rodoviária * Infra-estruturas * Rede viária * Auto-estradas * Pontes * Portagens * Taxas de portagem * Pagamento da taxa de portagem * Cobrança de taxas * Tarifas * Actualização das tarifas * Actualização extraordinária * Fixação de tarifas * Concessão * Subconcessão * Rede rodoviária nacional * Natureza * Apoios * Apuramento * Comparticipação do Estado * Processamento * Concessionários * Infraestruturas de Portugal * Direcção-Geral do Tesouro e Finanças * Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P. * Inspecção-Geral de Finanças * Financiamento * Aplicação subsidiária * Ano 2023
Principais Conexões Decreto-Lei Nº 111/2012 , 2012-05-23 [ Regime jurídico das parcerias público-privadas (2012) ]
Observações I - Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4, 9 %, por aplicação de um coeficiente de 1, 049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.
II - A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Anotações Pessoais
  Texto Original | DR completo do dia - INCM  
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