Documento: |
1 de 1 |
ID |
427744 |
Nº Processo |
2163/2015 |
Decisão-Tipo |
Acórdão |
Origem |
Supremo Tribunal Administrativo | Data |
2021-01-13 |
Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt |
Ramo Direito |
Direito Tributário |
Sumário |
I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T.
II - As obrigações/prestações acessórias estão previstas nos artºs.209 e 287, ambos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo dec.lei 262/86, de 2/9, respectivamente, para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas. A sociedade comercial pode, portanto, através do contrato de sociedade, obrigar os seus sócios a efectuar prestações para além das entradas de capital (cfr.artºs.277 e 287, do C.S.Comerciais). O legislador não teve a preocupação de definir o que se entende por prestação acessória, limitando-se a consagrar o seu regime, quer para as sociedades por quotas, quer para as sociedades anónimas. Não obstante, o recorte legal das prestações acessórias permite-nos concluir que estas consistem em quaisquer prestações a que os sócios se obriguem, entre si, para além da obrigação de entrada para realização do capital social inicial.
III - O carácter oneroso da transmissão de imóveis constitui pressuposto de incidência objectiva da norma consagrada no artº.2, nº.1, do C.I.M.T.
IV - Não pode o intérprete alargar o âmbito da previsão do artº.2, nº.5, al.e), do C.I.M.T., para nela se incluírem as transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, desde logo, porque o elemento literal do preceito a tal impede (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil).
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Assuntos |
Obrigações acessórias
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Direito Administrativo
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Acórdão
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Recurso jurisdicional
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Interposição de recurso
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Recursos
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Revista
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Recurso de revista
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Contencioso administrativo
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Supremo Tribunal Administrativo
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Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
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Competência do Supremo Tribunal Administrativo
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Objecto do recurso
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Relevância juridica e social
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Transmissão do imóvel
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Liquidação
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Liquidação do imposto
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Facto tributário
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Bens imóveis
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Aquisição
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Direito de propriedade
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Imposto
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Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
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Contribuinte
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Sujeito passivo
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Onerosidade
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Acto
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Acto tributário
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Contratos
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Valor patrimonial
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Valor
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Direito das obrigações
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Transmissão
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Inadmissibilidade de recurso
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Dec. Conv.
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•
Acórdão, de 2020-10-14, Supremo Tribunal Administrativo
, www.datajuris.pt, Processo nº 50/2011
•
Acórdão, de 2011-03-10, Supremo Tribunal Administrativo
, www.datajuris.pt, Processo nº 386/2010
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Diplomas |
•
Lei Nº 41/2013
, 2013-06-26
[ Código de Processo Civil (2013) ]
,
639º
•
Decreto-Lei Nº 287/2003
, 2003-11-12
[ Reforma da Tributação do Património (2003) ]
,
2º /1,4,5, al.e); 12º /1
•
Decreto-Lei Nº 433/99
, 1999-10-26
[ Código de Procedimento e de Processo Tributário (1999) ]
,
281º
•
Decreto-Lei Nº 398/98
, 1998-12-17
(Lei Geral Tributária)
,
11º /2
•
Decreto-Lei Nº 262/86
, 1986-09-02
[ Código das Sociedades Comerciais (1986) ]
,
209º; 287º; 277º
•
Decreto de Aprovação da Constituição Nº S/N
, 1976-04-10
[ Constituição (1976) ]
,
103º /1
•
Decreto-Lei Nº 47344
, 1966-11-25
[ Código Civil (1966) ]
,
9º /2
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Referências
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•
Raul Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2ª edição, ano 1989, vol. I, pág(s) 205
•
Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 3ª edição, ano 2020, pág(s) 748
•
Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, Almedina, ano 2017, II, pág(s) 285, Das Sociedades em Especial
•
José Maria Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do selo, Almedina, 3ª edição, ano 2016, pág(s) 275
•
José Maria Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do selo, Almedina, 3ª edição, ano 2016, pág(s) 233 a 244
•
Rogério M. Fernandes Ferreira, Vieira dos Reis, Prestações Acessórias e Partes de Capital, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal nº 4, Almedina, ano 3, pág(s) 11
•
Sérgio Brigas Afonso, Regime Societário e Fiscal dos Créditos por Prestações Suplementares e Prestações Acessórias, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal nº 10, ano 2017, pág(s) 95
•
António Santos Rocha, Tributação do Património, Almedina, 2ª edição, ano 2018, pág(s) 433 a 450
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Relatores |
Joaquim Condesso *
Paulo Antunes *
Pedro Vergueiro |
Anotações Pessoais |
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