Acórdão, Relação de Lisboa, 2019-03-14
I. O ilícito previsto na al. d) do nº 1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido) é de perigo abstracto, pelo que o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição;
II. Quando o que está em causa é a segurança aeronáutica só com instruções expressas e claras em contrário do construtor é que o operador aéreo pode alterar quaisquer procedimentos, neste caso, quanto ao uso de telemóveis a bordo, pois de outro modo pode estar a colocar em causa a segurança de todos quanto vão a bordo da aeronave e também das pessoas no solo;
III. O simples ato de colocar o telemóvel em "modo de voo", como invoca ter feito o arguido, não seria de molde a (i) cumprir com a instrução que foi dirigida a todos os passageiros no início do voo, nem (ii) suficiente para assegurar a segurança do voo, atendendo à proibição do construtor em utilizar telemóveis durante toda a operação.
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Acórdão, Relação de Lisboa, 2018-09-20
I- O tribunal "a quo" foi levado a pensar que, da mesma maneira que os sucessores de uma das classes preferem aos das classes seguintes, assim também a legitimidade activa, nos termos do artº 100, do Cciv, para a acção de declaração de morte presumida se deveria atribuir prioritariamente aos herdeiros das classes anteriores. E como, nessa ordem, a mãe do requerido (e cônjuge ou filhos) estariam em lugar anterior ao da requerente que é tia do requerido (por isso integrando a alínea d) do nº 1, do artº 2133, do CCiv, enquanto que o cônjuge e descendentes integram a alínea a), o cônjuge e os ascendentes integram a alínea b), entendeu que a autor não podia vir formular esta pretensão enquanto se não provasse que inexistia mais nenhum herdeiro antes de si.
II- Da letra do preceito, em primeiro lugar, nenhuma ordem ou prioridade legitimativa para o pedido decorre, limitando-se ele a estender sobre a mesa a qualidade de todos quantos podem pedir a declaração de morte presumida. O que importa ao legislador é o interesse que possa ser revelado; o que da norma simplesmente decorre é que qualquer dos interessados que tenha sobre os bens do ausente direitos que dependam da condição da sua morte pode pedir a declaração de morte presumida. Portanto, neste sentido, não cremos que esta disposição deva andar a par daquela que estabelece a classe de sucessíveis do artºs 2133 do CCiv.
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Acórdão, Tribunal Central Administrativo Norte, 2019-03-15
I ? Tal como já dispunha o artigo 133º do CPA antigo (DL. nº 442/91) também nos termos do artigo 162º nº 2 alínea d) do CPA novo (DL. nº 4/2015) são nulos ??os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental?, mas o conteúdo essencial só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo.
II ? A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental consubstanciadora da nulidade de ato administrativo só ocorrerá por referência aos direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do artº 17º CRP) mas já não por referência aos direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações.
III ? Se a ação administrativa destinada à impugnação de um ato administrativo foi instaurada depois de esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, decorrido entre o momento da notificação do ato e o da instauração da ação, sem que os vícios imputados pudessem conduzir sua declaração da sua nulidade mas apenas à sua anulação, enquanto regime regra de invalidade, tem que ter-se por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual nos termos do artigo 89º nº 2 e nº 4 alínea k) do CPTA. *
* Sumário elaborado pelo relator
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Documento: |
1 de 7 |
ID |
427735 |
Nº Processo |
207/2018 |
Decisão-Tipo |
Acórdão |
Origem |
Relação de Guimarães | Data |
2021-01-11 |
Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt |
Ramo Direito |
Direito Penal |
Sumário |
I. O conceito de ameaça preenche-se apenas com um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
II. O anúncio feito ao ofendido de que o iriam matar, proferido por quem imediatamente de seguida o agride fisicamente, não assume uma projeção de futuro, na medida em que tudo indica que o momento exato da ação anunciada é aquele em que ela foi dita (com o natural exagero de quem se encontra encolerizado).
III. Quando da prova não resulte inequivocamente se o mal anunciado é ou não futuro ou, sequer, que qualquer homem médio, com as caraterísticas do ofendido, o entendesse como exprimindo uma ideia de futuro, levantando-se dúvida séria sobre a verificação de tal elemento de facto, deverá ela ser solucionada a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
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Assuntos |
Recursos
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Interposição de recurso
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Acesso ao direito
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Objecto do recurso
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Conhecimento do recurso
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Fundamentos do recurso
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Tribunal da Relação
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Acesso aos Tribunais da Relação
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Acórdão do Tribunal da Relação
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Recurso para o Tribunal da Relação
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Objecto do processo
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Crime de ameaças
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Processo criminal
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Crime
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Tipo legal de crime
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Preenchimento do tipo legal de crime
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Elementos
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Elementos do tipo legal de crime
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Receio
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Mal futuro
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Integridade física
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Absolvição
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Absolvição do arguido
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Vontade
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Agentes
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Princípio in dubio pro reo
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Culpa
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Ameaça agravada
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Indícios
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Matéria de facto
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Não pronúncia
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Admissibilidade de recurso
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Diplomas |
•
Decreto-Lei Nº 4/2015
, 2015-01-07
[ Código do Procedimento Administrativo (2015) ]
,
124º; 179º
•
Lei Nº 41/2013
, 2013-06-26
[ Código de Processo Civil (2013) ]
,
195º /1; 199º; 639º /1,2; 635º; 5º /3; 662º /1; 7º; 6º; 131º; 130º; 8º; 608º /2
•
Decreto-Lei Nº 195/2012
, 2012-08-23
[ Orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (2012) ]
,
12º /5; 10º /2, al.e)
•
Decreto-Lei Nº 53/2004
, 2004-03-18
(Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
,
215º; 17º-D /5; 17º-F; 73º
•
Decreto de Aprovação da Constituição Nº S/N
, 1976-04-10
[ Constituição (1976) ]
,
266º
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Referências
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•
Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricence do Código Penal, Coimbra Editora, ano 1999, I, pág(s) 342
•
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, ano 1994, III,, pág(s) 183
•
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2ª edição, ano 2000, III, pág(s) 335
•
Carlos Adérito Teixeira, Indícios Suficientes: Parâmetro de Racionalidade e Instância de Legitimaçâo concreta do Poder-Dever de Acusar, in Revista do CEJ nº 1, pág(s) 151 a 190
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Relatores |
Fátima Lopes Furtado *
Maria José Matos |
Anotações Pessoais |
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