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Acórdão, Relação de Coimbra, 2021-01-13
I - Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação.
II - Conforme jurisprudência constitucional reiterada, a realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada.
III - A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial no sentido de também não constituírem prova proibida.
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Acórdão, Tribunal Central Administrativo Norte, 2020-11-27
I - A tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso de despesas, que serão suportadas por aqueles que, sendo partes no litígio, o submeteram à arbitragem (cfr. artigos 1º e 17º da LAV).
II - Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011) qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal fixar os montantes que considere adequados.
III - Em tal caso deve atender-se, designadamente, aos critérios referidos no nº 2 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011), isto é, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste.
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Acórdão, Supremo Tribunal de Justiça, 2020-11-24
I - Do art. 156º, nº 3, do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das deliberações do Plenário do CSM é a presença de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos.
II - Existe completa autonomia e total separação de poderes e competências entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que atuam no domínio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que atua ao nível do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando atos e tomando decisões concretas nesse âmbito.
III - Não existe relação de consumpção entre o procedimento disciplinar e o processo penal.
IV - A autonomia das duas responsabilidades permite que a Administração possa fazer desencadear o respetivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jurídicas - a disciplinar e a criminal.
V - Assim, em regra, conhecido o facto pelos Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decisão penal.
VI - Considerando a autonomia, independência e a inexistência de quaisquer relações de consumpção, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclusão não pode ser outra senão que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar - e não um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto.
VII - Vigoram os princípios da autonomia e da independência entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades são autónomas, podendo um facto dar origem às duas responsabilidades, sem que a correspondente conjugação de responsabilidades constitua violação do princípio ne bis in idem.
VIII - A importação probatória penal para o processo disciplinar é admissível, pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades.
IX - Por outro lado, é a própria lei processual penal quem outorga ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo crime, por força do art. 125º do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art. 83º - E do EMJ: "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".
X - Quanto ao correio eletrónico já recebido, à semelhança do correio tradicional, também ele deveria ser tratado como um simples documento.
XI - Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, o e-mail deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado.
XII - Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida - art. 116º, nº 2, do EMJ.
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Documento: |
1 de 4 |
ID |
427596 |
Nº Processo |
4/2020 |
Decisão-Tipo |
Acórdão |
Origem |
Relação de Coimbra | Data |
2021-01-13 |
Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt |
Ramo Direito |
Direito Processual Penal |
Sumário |
I - Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação.
II - Conforme jurisprudência constitucional reiterada, a realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada.
III - A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial no sentido de também não constituírem prova proibida.
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Assuntos |
Recursos
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Interposição de recurso
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Acesso ao direito
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Objecto do recurso
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Conhecimento do recurso
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Fundamentos do recurso
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Tribunal da Relação
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Acesso aos Tribunais da Relação
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Acórdão do Tribunal da Relação
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Recurso para o Tribunal da Relação
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Objecto do processo
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Dedução de nova acusação
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Non bis in idem
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Condução automóvel
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Teste de alcoolémia
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Proibição de prova
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Rejeição da acusação
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Condução
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Veículo automóvel
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Condutor
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Alcoolémia
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Grau de alcoolémia
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Exame de pesquisa de álcool no sangue
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Álcool
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Condução sob o efeito do álcool
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Órgãos da polícia criminal
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Testemunhas
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Depoimento
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Violação
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Proibições
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Interdição
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Dec. Rel.
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•
Acórdão, de 2014-06-18, Relação de Coimbra
, www.dgsi.pt, Processo nº 356/2012
•
Acórdão nº 397/2014, de 2014-05-07, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 937/2013
•
Acórdão, de 2013-12-12, Supremo Tribunal de Justiça
, www.dgsi.pt, Processo nº 292/2011
•
Acórdão nº 34/2012, de 2012-01-24, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 184/2011
•
Acórdão nº 628/2006, de 2006-11-16, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 503/2006
•
Acórdão nº 423/95, de 1995-07-05, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 177/94
•
Acórdão nº 423/95, de 1995-07-05, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 177/94
•
Acórdão nº 319/1995, de 1995-06-20, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 200/94
•
Acórdão nº 319/1995, de 1995-06-20, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 200/94
•
Acórdão nº 6/84, de 1984-01-18, Tribunal Constitucional
, www.tribunalconstitucional.pt, Processo nº 42/83
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Diplomas |
•
Portaria Nº 1556/2007
, 2007-12-10
[ Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (2007) ]
•
Lei Nº 18/2007
, 2007-05-17
[ Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (2007) ]
,
1º; 153º; 152º /1als. a),b),3; 156º; 170º /1, al. b)
•
Decreto-Lei Nº 48/95
, 1995-03-15
[ Código Penal (1995) ]
,
292º /1; 348º /1, als. a),b); 353º
•
Decreto-Lei Nº 124/90
, 1990-04-14
,
6º /1
•
Decreto-Lei Nº 78/87
, 1987-02-17
[ Código de Processo Penal (1987) ]
,
356º /7; 355º; 127º; 249º; 243º; 248º; 250º; 500º /3
•
Decreto de Aprovação da Constituição Nº S/N
, 1976-04-10
[ Constituição (1976) ]
,
32º /1,8; 25º /1; 21º; 18º /1,2; 272º; 20º; 202º /2; 268º /4,5
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Referências
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•
Maria da Assunção Esteves, A Constitucionalização do Direito de Resistência, ano 1989, pág(s) 219 a 225
•
Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricence do Código Penal, Coimbra Editora, ano 2001, III
•
Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, ano 2010, I
•
Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, ano 1993, pág(s) 181
•
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, pág(s) 512
•
Jorge Miranda, O Regime dos Direitos Liberdades e Garantias, Livraria Petrony, ano 1979, vol.3, pág(s) 87
•
Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 19764, Almedina, pág(s) 342
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Relatores |
Luís Augusto Teixeira *
Vasques Osório |
Anotações Pessoais |
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