| Documento: |
1 de 3 |
| ID |
421558 |
| Nº Processo |
206/2018 |
| Decisão-Tipo |
Acórdão |
| Origem |
Relação de Lisboa | | Data |
2020-06-09 |
| Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt |
| Ramo Direito |
Direito Processual Penal *
Direito Processual Civil |
| Sumário |
- O despacho recorrido - que se limita a mandar informar o Gabinete Nacional da Interpol, que continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa bem como da necessidade de apresentação dos arguidos ao JIC de Lisboa - não ofende qualquer direito do arguido na medida em que não cria, nos presentes autos, nova situação processual ao arguido (essa encontrava-se definida no processo principal já remetido para o julgamento, onde havia sido fixada a medida de coacção de prisão preventiva e solicitada a extradição).
- Apesar de os recorrentes terem legitimidade para recorrer - art.º 401º n.º 1 al. b) CPP - o despacho mostra-se irrecorrível, por força do art.º 400º nº 1 al. a) CPP, por os recorrentes não terem interesse em agir, nos termos do art.º 401º nº 2 CPP.
- Não se encontrando definida nos autos a data da efectiva entrega dos arguidos às autoridades judiciárias portuguesas, na sequência da execução da extradição oportunamente solicitada e invocada a situação excepcional que se adivinhava, em virtude da pandemia Covid-19 e que veio a culminar com o decretado estado de emergência em Portugal, além do regime processual legal constante do art.º 141º nº 1, 142º nº 1 e 144º nº 1, todos do CPP, relativo à necessidade de audição dos arguidos desembarcados em Lisboa, por força da execução do pedido de extradição, em prazo que claramente não se mostraria consentâneo com uma nova viagem para aquela Região Autónoma a fim de serem apresentados ao Juiz de Julgamento como defendem os recorrentes, mostra-se justificada plenamente a solicitação feita, de acordo com a possibilidade e requisitos do art.º 144º nº 1 CPP e com muitos aspectos similares à situação processual dos arguidos recorrentes no presente caso e também em virtude de pedidos de cooperação judiciária internacional, chamando a esta análise a possibilidade estabelecida no art.º 53º nº 5 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, embora por referência ao Tribunal da Relação competente nos termos do art.º 49º n.º 1 daquele diploma.
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| Assuntos |
Cooperação judiciária
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Cooperação judiciária internacional
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Cooperação judiciária internacional em matéria penal
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Extradição
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Processo de extradição
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Pedido de extradição
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Arguido
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Processo criminal
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Medidas de coacção
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Aplicação das medidas de coacção
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Prisão preventiva
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Entrada em território nacional
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Audição do extraditando
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Audição do arguido
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Apresentação ao Juiz
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Juiz do processo
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Regiões Autónomas
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Região Autónoma dos Açores
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COVID-19
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Epidemia
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Saúde
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Saúde pública
*
Doença contagiosa
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Perigo de contágio
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Estado de emergência
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Excepcionalidade
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Natureza excepcional
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Restrições ao exercício de direitos
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Direito à liberdade
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Despacho
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Despacho judicial
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Despacho de mero expediente
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Violação da lei
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Garantias do processo criminal
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Garantias de defesa
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Garantias de defesa do arguido
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Princípio do juiz natural
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Organização Judiciária
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Recursos
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Recurso para o Tribunal da Relação
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Irrecorribilidade das decisões
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Inadmissibilidade de recurso
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Legitimidade
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Legitimidade processual
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Legitimidade processual activa
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Legitimidade para recorrer
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Interesse em agir
*
Falta de interesse em agir
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| Diplomas |
•
Lei Nº 62/2013
, 2013-08-26
(Lei da Organização do Sistema Judiciário)
,
120º /5
•
Lei Nº 41/2013
, 2013-06-26
[ Código de Processo Civil (2013) ]
,
152º /4
•
Lei Nº 144/99
, 1999-08-31
(Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal)
,
49º /1; 53º /5
•
Decreto-Lei Nº 78/87
, 1987-02-17
[ Código de Processo Penal (1987) ]
,
4º; 141º; 142º /1; 144º /1; 400º /1-a); 401º /1-b),2; 417º /2
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Referências
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•
José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág(s) 240
•
João de Castro Mendes, Recursos, ano 1980, pág(s) 40
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| Relatores |
João Carrola *
Luís Gominho |
| Anotações Pessoais |
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