Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Menu Inicial Legislação Jurisprudência Circulares, Pareceres e Orientações Regulamentos, Editais e Posturas Municipais
Diploma OU | Recomeçar | Terminar Consulta 
Gravar pesquisa Imprimir para PDF Imprimir Diploma
Documento: 1 de 1
ID 233894
Diploma Lei Nº 3/2012
Publicação Diário da República, I Série, Nº 07, 2012-01-10
Páginas Da página 52 à página 52
E. Emitente Assembleia da República
Descritores Direito Administrativo * Direito do Trabalho * Relações de trabalho * Legislação do trabalho * Contrato de trabalho * Celebração do contrato * Celebração do contrato de trabalho * Renovação * Renovação do contrato * Renovação do contrato de trabalho * Termo certo * Contrato de trabalho a termo certo * Regime extraordinário * Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo * Conversão * Conversão em contrato sem termo * Compensação * Cálculo dos pagamentos * Forma de cálculo * Sanções * Contra-ordenações * Contra-ordenações graves * Direito subsidiário * Código do Trabalho
Sumário Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Início Vig. 2012-01-11
Conexões  Diário da República
Observações I- Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
II- A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
III- A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.
IV- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
V- Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
  Ver Textos  
 OU | Recomeçar