Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
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ID 96698
Nº Processo 8353/2011
Decisão-Tipo Acórdão
Origem Tribunal Central Administrativo Sul
Data 2012-01-19
Publicação Acórdão publicado em www.datajuris.pt
Ramo Direito Direito Administrativo * Direito Processual Civil
Descritores Recursos * Interposição de recurso * Admissibilidade de recurso * Fundamentos do recurso * Administração Pública * Acto administrativo * Invalidade do acto administrativo * Concurso * Concurso público * Petição inicial * Ineptidão da petição inicial * Articulados * Correcção dos articulados * Pedido * Causa de pedir * Alegações * Notificação * Notificação das partes * Inutilidade superveniente da lide * Inutilidade da lide * Instância * Extinção da instância
Dec. Conv. • Acórdão, de 2009-07-02, Relação de Lisboa, Processo nº 5124/07
• Acórdão, de 2006-11-29, Relação do Porto, Processo nº 635538
• Acórdão, de 2006-07-06, Relação do Porto, Processo nº 632391
• Acórdão, de 2005-11-21, Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 6A3687
Diplomas Decreto-Lei Nº 18/2008 , 2008-01-29 [ Código dos Contratos Públicos (2008) ] , 94º
Lei Nº 15/2002 , 2002-02-22 [ Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) ] , 7º; 87º /1-a); 88º /2; 1º; 64º /1,3
Decreto-Lei Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo Civil (1961) ] , 508º /2; 712º /1-a)b); 137º; 264º /2,3; 3º /1; 268º; 273º; 661º
Referências • Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª edição, ano 1997, pág(s) 301 a 304
• Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág(s) 243 a 247
• Madeira de Brito, O novo princípio da adequação formal, in Aspectos do Novo Código de Processo Civil, Editora Lex, pág(s) 34 a 36,68 a 69
• Paula Costa Silva, Saneamento e Condensação no Novo Processo Civil: a Fase da Audiência Preliminar, in Aspectos do Novo Código de Processo Civil, pág(s) 216,223 a 234
• Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2ª edição, ano 2003, vol. I, pág(s) 119 a 214
Relatores Sofia David * Carlos Araújo * Teresa de Sousa
Sumário O pedido deve ser expressamente referido, de forma clara e inteligível, há-de ser determinado e preciso, coerente com a causa de pedir, correspondendo ao corolário lógico entre os factos alegados e as correspondentes normas jurídicas invocadas. Não deve ser formulado de forma implícita, subentendida ou suposta, sob pena de estar deficientemente formulado. Porém, a deficiência na formulação do pedido não corresponde necessariamente à sua ineptidão. Em caso de um pedido deficientemente formulado compete ao juiz mandar aperfeiçoar o mesmo, face aos artigos 7º, 87º, nº 1, alínea a), 88º, nº 2, 102º do CPTA e 508º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Esta obrigação do juiz é uma obrigação vinculada, se em causa está uma simples irregularidade.
  Texto-TCASUL  
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