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| ID |
96698 |
| Nº Processo |
8353/2011 |
| Decisão-Tipo |
Acórdão |
| Origem |
Tribunal Central Administrativo
Sul |
| Data |
2012-01-19 |
| Publicação |
Acórdão publicado em
www.datajuris.pt |
| Ramo Direito |
Direito Administrativo * Direito
Processual Civil |
| Descritores |
Recursos * Interposição de recurso *
Admissibilidade de recurso * Fundamentos do recurso *
Administração Pública * Acto administrativo * Invalidade
do acto administrativo * Concurso * Concurso público *
Petição inicial * Ineptidão da petição inicial *
Articulados * Correcção dos articulados * Pedido * Causa
de pedir * Alegações * Notificação * Notificação das
partes * Inutilidade superveniente da lide * Inutilidade
da lide * Instância * Extinção da instância |
| Dec. Conv. |
•
Acórdão, de 2009-07-02, Relação de Lisboa, Processo nº
5124/07 • Acórdão, de 2006-11-29, Relação do Porto,
Processo nº 635538 • Acórdão, de 2006-07-06, Relação
do Porto, Processo nº 632391 • Acórdão, de
2005-11-21, Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº
6A3687
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| Diplomas |
•
Decreto-Lei
Nº 18/2008 , 2008-01-29 [ Código dos
Contratos Públicos (2008) ] , 94º • Lei
Nº 15/2002 , 2002-02-22 [ Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (2002) ] , 7º; 87º /1-a);
88º /2; 1º; 64º /1,3 • Decreto-Lei
Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo
Civil (1961) ] , 508º /2; 712º /1-a)b); 137º; 264º /2,3;
3º /1; 268º; 273º; 661º
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| Referências |
•
Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo
Civil, Lex, Lisboa, 2ª edição, ano 1997, pág(s) 301
a 304 • Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora,
Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª
edição, pág(s) 243 a 247 • Madeira de Brito, O
novo princípio da adequação formal, in
Aspectos do Novo Código de Processo Civil, Editora
Lex, pág(s) 34 a 36,68 a 69 • Paula Costa Silva,
Saneamento e Condensação no Novo Processo Civil: a
Fase da Audiência Preliminar, in Aspectos do
Novo Código de Processo Civil, pág(s) 216,223 a 234 •
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo
Civil, Almedina, Coimbra, 2ª edição, ano 2003, vol.
I, pág(s) 119 a 214
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| Relatores |
Sofia David * Carlos Araújo * Teresa
de Sousa |
| Sumário |
O pedido
deve ser expressamente referido, de forma clara e
inteligível, há-de ser determinado e preciso, coerente
com a causa de pedir, correspondendo ao corolário lógico
entre os factos alegados e as correspondentes normas
jurídicas invocadas. Não deve ser formulado de forma
implícita, subentendida ou suposta, sob pena de estar
deficientemente formulado. Porém, a deficiência na
formulação do pedido não corresponde necessariamente à
sua ineptidão. Em caso de um pedido deficientemente
formulado compete ao juiz mandar aperfeiçoar o mesmo,
face aos artigos 7º, 87º, nº 1, alínea a), 88º, nº 2,
102º do CPTA e 508º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1º do
CPTA. Esta obrigação do juiz é uma obrigação vinculada,
se em causa está uma simples irregularidade.
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