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Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010
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Imprimir Jurisprudência
ID 89462
Nº Processo 3583/2009
Decisão-Tipo Acórdão
Origem Tribunal Central Administrativo Sul
Data 2010-01-12
Publicação Acórdão publicado em www.datajuris.pt
Ramo Direito Direito Tributário * Direito Administrativo
Descritores Administração Tributária * Actos tributários * Administração Pública * Acto administrativo * Imposto * Imposto sobre a despesa * Imposto sobre o valor acrescentado * Incidência * Incidência do imposto * Liquidação * Liquidação do imposto * Impugnação * Impugnação judicial * Matéria colectável * Fixação da matéria colectável * Obrigação fiscal * Dívidas * Dívidas fiscais * Valor da dívida * Obrigação exequenda * Pagamento * Falta de pagamento * Juros * Juros compensatórios * Processo executivo * Execução fiscal * Oposição à execução * Reclamação * Créditos * Prescrição dos créditos * Prescrição * Prazo * Prazo de prescrição * Contagem do prazo * Decurso do prazo * Sentença * Nulidade da decisão * Pronúncia * Omissão de pronúncia
Dec. Conv. Acórdão, de 2007-10-24, Supremo Tribunal Administrativo , www.datajuris.pt, Processo nº 244/2007
• Acórdão, de 2003-05-28, Supremo Tribunal Administrativo, www.dgsi.pt, Processo nº 1757/2002
• Acórdão, de 2002-10-08, Tribunal Central Administrativo Sul, Processo nº 6861/2002
• Acórdão, de 1997-10-22, Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 21813
• Acórdão, Supremo Tribunal Administrativo, Apêndice ao Diário da República, 1996-04-30, Processo nº 15804
Diplomas Decreto-Lei Nº 433/99 , 1999-10-26 [ Código de Procedimento e de Processo Tributário (1999) ] , 125º; 175º; 2º /e); 13º
Decreto-Lei Nº 398/98 , 1998-12-17 (Lei Geral Tributária) , 48º; 5º /2; 49º
Decreto-Lei Nº 442/91 , 1991-11-15 [ Código do Procedimento Administrativo (1991) ] , 133º
Decreto-Lei Nº 233/91 , 1991-06-26
Decreto-Lei Nº 154/91 , 1991-04-23 [ Código de Processo Tributário (1991) ] , 34º /1,2
Decreto-Lei Nº 394-B/84 , 1984-12-26 [ Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1984) ] , 53º; 60º; 31º; 2º /1-a); 19º; 25º; 44º; 52º; 35º /1; 30º; 28º /1-g)
Decreto-Lei Nº 47344 , 1966-11-25 [ Código Civil (1966) ] , 297º
Decreto-Lei Nº 45005 , 1963-04-27 [ Código de Processo das Contribuições e Impostos (1963) ] , 27º
Decreto-Lei Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo Civil (1961) ] , 668º /1-d); 660º /2; 712º /1; 494º; 495º; 287º /e)
Decreto-Lei Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo Civil (1961) ]
Referências • Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, pág(s) 410
• Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2ª edição, pág(s) 611 a 612
• Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, ano 2006
• Oliveira Coutinho, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Jornal do Fundão, ano 1969
• Alfredo José de Sousa, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Almedina, Coimbra, pág(s) 147, anotação ao art. 27º
• Nuno Pinto Fernandes, Pinto Fernandes, Código do Imposto do Valor Acrescentado Anotado e Comentado, 4ª edição, pág(s) 167
• Carlos Baptista da Costa, Gabriel Correia Alves, Contabilidade Financeira, Rei dos Livros, pág(s) 703 e ss
• António Borges, António Rodrigues, Rogério Rodrigues, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, pág(s) 274 e ss
• Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, pág(s) 84 a 85
• Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, pág(s) 58
Juízes Gomes Correia * Pereira Gameiro * Aníbal Ferraz
Sumário I)- A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n° 1 do art.° 668.° do CPC - cfr. artº 125º do CPPT.
II)- Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
III)- Assim, ainda que se verificasse a prescrição das dívidas exequendas, posto que era de conhecimento oficioso (cfr. artº 175º do CPPT), a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento.
IV)- No caso posto ao veredicto deste Tribunal, porque ocorreu a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida, a reclamação e a própria impugnação, seguindo a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, deveriam ser também consideradas na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga.
V)- Porque os autos não contêm elementos que, com base apenas na execução, reclamação e/ou impugnação, facultem o seu conhecimento, improcede a referida questão da prescrição, sem prejuízo de a mesma poder/dever ser suscitada junto da execução fiscal para ser apreciada pela AT com base em todos os pertinentes elementos de que disponha.
VI)- Impende sobre os sujeitos passivos de IVA a obrigação de declarar o seu enquadramento para efeitos fiscais, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de liquidar e deduzir ou não o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de a administração tributária fiscalizar se estão verificados os pressupostos legais de que o sujeito passivo se arroga.
VII)- Tendo a AT baseado a liquidação do IVA impugnado no facto de a Impugnante durante o ano em causa ter liquidado e deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, postergando o enquadramento legal imperativo do art° 53° do CIVA, quando é certo que os sujeitos passivos de IVA, mesmo que indevidamente liquidem o imposto, estão obrigados a entregá-lo ao Estado sem que possam deduzir o Imposto suportado a montante, nenhuma censura merece o seu agir.
VIII)- Isso porque no período de 01/01/93 a 31/01/95, a Impugnante estava enquadrada no regime de isenção previsto no art° 53° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e liquidou o IVA que não podia deduzir, irrelevando para o efeito o facto de já ter atingindo o volume de negócios que a afastavam do regime estabelecido no art° 53° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, facto que, embora alegado, nem sequer foi provado e que, de todo o modo, era inócuo, dada a falta de apresentação da declaração de alterações a que aquela estava obrigada se se verificasse tal pressuposto, como também era seu ónus.
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