 |
| ID |
89462 |
| Nº Processo |
3583/2009 |
| Decisão-Tipo |
Acórdão |
| Origem |
Tribunal Central Administrativo
Sul |
| Data |
2010-01-12 |
| Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt
|
| Ramo Direito |
Direito Tributário * Direito
Administrativo |
| Descritores |
Administração Tributária * Actos
tributários * Administração Pública * Acto
administrativo * Imposto * Imposto sobre a despesa *
Imposto sobre o valor acrescentado * Incidência *
Incidência do imposto * Liquidação * Liquidação do
imposto * Impugnação * Impugnação judicial * Matéria
colectável * Fixação da matéria colectável * Obrigação
fiscal * Dívidas * Dívidas fiscais * Valor da dívida *
Obrigação exequenda * Pagamento * Falta de pagamento *
Juros * Juros compensatórios * Processo executivo *
Execução fiscal * Oposição à execução * Reclamação *
Créditos * Prescrição dos créditos * Prescrição * Prazo
* Prazo de prescrição * Contagem do prazo * Decurso do
prazo * Sentença * Nulidade da decisão * Pronúncia *
Omissão de pronúncia |
| Dec. Conv. |
•
Acórdão,
de 2007-10-24, Supremo Tribunal
Administrativo , www.datajuris.pt, Processo
nº 244/2007 • Acórdão, de 2003-05-28, Supremo
Tribunal Administrativo, www.dgsi.pt, Processo nº
1757/2002 • Acórdão, de 2002-10-08, Tribunal Central
Administrativo Sul, Processo nº 6861/2002 • Acórdão,
de 1997-10-22, Supremo Tribunal Administrativo, Processo
nº 21813 • Acórdão, Supremo Tribunal Administrativo,
Apêndice ao Diário da República, 1996-04-30, Processo nº
15804
|
| Diplomas |
•
Decreto-Lei
Nº 433/99 , 1999-10-26 [ Código de
Procedimento e de Processo Tributário (1999) ] , 125º;
175º; 2º /e); 13º • Decreto-Lei
Nº 398/98 , 1998-12-17 (Lei Geral Tributária)
, 48º; 5º /2; 49º • Decreto-Lei
Nº 442/91 , 1991-11-15 [ Código do
Procedimento Administrativo (1991) ] , 133º • Decreto-Lei
Nº 233/91 , 1991-06-26 • Decreto-Lei
Nº 154/91 , 1991-04-23 [ Código de Processo
Tributário (1991) ] , 34º /1,2 • Decreto-Lei
Nº 394-B/84 , 1984-12-26 [ Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (1984) ] , 53º; 60º; 31º; 2º
/1-a); 19º; 25º; 44º; 52º; 35º /1; 30º; 28º /1-g) •
Decreto-Lei
Nº 47344 , 1966-11-25 [ Código Civil (1966) ]
, 297º • Decreto-Lei
Nº 45005 , 1963-04-27 [ Código de Processo
das Contribuições e Impostos (1963) ] , 27º • Decreto-Lei
Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo
Civil (1961) ] , 668º /1-d); 660º /2; 712º /1; 494º;
495º; 287º /e) • Decreto-Lei
Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo
Civil (1961) ]
|
| Referências |
•
Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I,
pág(s) 410 • Lopes de Sousa, Código de
Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2ª
edição, pág(s) 611 a 612 • Lopes de Sousa, Código
de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e
Anotado, ano 2006 • Oliveira Coutinho, Código
de Processo das Contribuições e Impostos, Jornal do
Fundão, ano 1969 • Alfredo José de Sousa, Código
de Processo das Contribuições e Impostos, Almedina,
Coimbra, pág(s) 147, anotação ao art. 27º • Nuno
Pinto Fernandes, Pinto Fernandes, Código do Imposto
do Valor Acrescentado Anotado e Comentado, 4ª
edição, pág(s) 167 • Carlos Baptista da Costa,
Gabriel Correia Alves, Contabilidade Financeira,
Rei dos Livros, pág(s) 703 e ss • António Borges,
António Rodrigues, Rogério Rodrigues, Elementos de
Contabilidade Geral, Rei dos Livros, pág(s) 274 e
ss • Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto
sobre o Valor Acrescentado, Almedina, pág(s) 84 a
85 • Vaz Serra, Prescrição e Caducidade,
pág(s) 58
|
| Juízes |
Gomes Correia * Pereira Gameiro *
Aníbal Ferraz |
| Sumário |
I)- A
sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia
quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada
violando o disposto na alínea d) do n° 1 do art.° 668.°
do CPC - cfr. artº 125º do CPPT. II)- Não obstante o
tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre
questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas
partes (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC),
a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim
eventual erro de julgamento na medida em que se deve
considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que
a solução das mesmas não é relevante para a apreciação
da causa. III)- Assim, ainda que se verificasse a
prescrição das dívidas exequendas, posto que era de
conhecimento oficioso (cfr. artº 175º do CPPT), a
omissão de pronúncia sobre tal questão nunca
consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente,
erro de julgamento. IV)- No caso posto ao veredicto
deste Tribunal, porque ocorreu a instauração da execução
fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida,
a reclamação e a própria impugnação, seguindo a pacífica
jurisprudência dos tribunais superiores, deveriam ser
também consideradas na eficácia interruptiva que a lei
lhe outorga. V)- Porque os autos não contêm
elementos que, com base apenas na execução, reclamação
e/ou impugnação, facultem o seu conhecimento, improcede
a referida questão da prescrição, sem prejuízo de a
mesma poder/dever ser suscitada junto da execução fiscal
para ser apreciada pela AT com base em todos os
pertinentes elementos de que disponha. VI)- Impende
sobre os sujeitos passivos de IVA a obrigação de
declarar o seu enquadramento para efeitos fiscais,
nomeadamente quanto à obrigatoriedade de liquidar e
deduzir ou não o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, sem
prejuízo de a administração tributária fiscalizar se
estão verificados os pressupostos legais de que o
sujeito passivo se arroga. VII)- Tendo a AT baseado a
liquidação do IVA impugnado no facto de a Impugnante
durante o ano em causa ter liquidado e deduzido
indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
postergando o enquadramento legal imperativo do art° 53°
do CIVA, quando é certo que os sujeitos passivos de IVA,
mesmo que indevidamente liquidem o imposto, estão
obrigados a entregá-lo ao Estado sem que possam deduzir
o Imposto suportado a montante, nenhuma censura merece o
seu agir. VIII)- Isso porque no período de 01/01/93 a
31/01/95, a Impugnante estava enquadrada no regime de
isenção previsto no art° 53° do Código do Imposto Sobre
o Valor Acrescentado e liquidou o IVA que não podia
deduzir, irrelevando para o efeito o facto de já ter
atingindo o volume de negócios que a afastavam do regime
estabelecido no art° 53° do Código do Imposto Sobre o
Valor Acrescentado, facto que, embora alegado, nem
sequer foi provado e que, de todo o modo, era inócuo,
dada a falta de apresentação da declaração de alterações
a que aquela estava obrigada se se verificasse tal
pressuposto, como também era seu ónus.
|
|