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| ID |
89458 |
| Nº Processo |
4221/2006 |
| Decisão-Tipo |
Acórdão |
| Origem |
Supremo Tribunal de Justiça |
| Data |
2010-01-27 |
| Publicação |
Acórdão publicado em www.datajuris.pt
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| Ramo Direito |
Direito Civil |
| Descritores |
Direito das obrigações * Contratos *
Contrato promessa * Compra e venda * Contrato promessa
de compra e venda * Promessa unilateral de venda *
Nulidade do negócio jurídico * Conversão * Requisitos
legais * Formalidades essenciais * Preterição de
formalidades essenciais * Escritura pública * Marcação
de escritura pública * Marcação de escritura *
Celebração de escritura * Documento * Documento
particular * Mora * Juros de mora * Falta de cumprimento
* Falta de cumprimento das obrigações * Incumprimento
imputável ao promitente vendedor * Falta de cumprimento
do contrato * Promitente comprador * Promitente vendedor
* Execução específica * Bens imóveis * Prazo * Decurso
do prazo * Determinação do prazo * Caso julgado *
Litispendência * Pressupostos processuais * Legitimidade
* Legitimidade processual |
| Dec. Conv. |
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Assento,
de 1989-11-29, Supremo Tribunal de Justiça ,
Diário da República, 1990-02-23, I série, Pág. 770,
Processo nº 74072, e no BMJ nº 391, pág.
101
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| Diplomas |
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Decreto-Lei
Nº 47344 , 1966-11-25 [ Código Civil (1966) ]
, 289º /1; 293º • Decreto-Lei
Nº 44129 , 1961-12-28 [ Código de Processo
Civil (1961) ] , 497º; 675º /1; 663º /1; 506º; 507º;
273º
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| Referências |
•
Teresa Luso Soares, A Conversão dos Negócios
Jurídicos, pág(s) 58 a 59 • Hörster, A Parte
Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do
Direito Civil, pág(s) 600 • Pires de Lima,
Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição,
vol. I, pág(s) 268 a 269 • Ana Prata, Contrato
Promessa, ano 1995, pág(s) 512, nota 1424 •
Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo
Civil • Carvalho Fernandes, Revista de Direito
e Estudos Sociais, pág(s) 369 a 372 • Mota Pinto,
Teoria Geral da Relação Jurídica, pág(s) 486 a
487 • Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação
Jurídica, vol. II, pág(s) 434 • Pedro Pais de
Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª
edição, pág(s) 759 e ss • Menezes Cordeiro,
Tratado de Direito Civil Português, tomo I,
pág(s) 885 a 886
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| Juízes |
João Moreira Camilo * Urbano Dias *
Paulo Sá |
| Sumário |
I - A
conversão de um negócio nulo ou anulado em negócio
válido, nos termos do artigo 293º do CC, está dependente
não só da verificação no negócio inválido dos requisitos
de forma e de substância necessários para a validação do
negócio sucedâneo, como também da alegação de factos que
permitam ao julgador concluir pela verificação da
vontade hipotética das partes, a qual deve ser aferida
segundo a boa fé e os demais elementos atendíveis, por
referência às circunstâncias temporais da celebração do
contrato. II- A alegação de tal factualidade tem de
ocorrer na própria acção onde o julgador, perante a
inevitável declaração da nulidade do negócio, por vício
existente, poderá concluir que as partes quiseram firmar
um outro negócio, decretando, se for caso disso, a
competente conversão. III- Não tendo sido alegada tal
factualidade e não tendo sido requerida a conversão - a
qual não é do conhecimento oficioso do tribunal -, opera
o princípio da preclusão. IV- Assim, tendo sido
proferida decisão, com trânsito em julgado, a declarar
nulo o contrato-promessa celebrado pelos aqui Autor e
Réus (onde até se ordenou a repetição do julgamento, com
ampliação da matéria de facto, visando apenas apurar o
que cada uma das partes deveria devolver à outra, por
força da aludida declaração de nulidade e nos termos do
artigo 289º do CC), não pode agora o Autor pretender, em
nova acção, que se declare a conversão do negócio,
alegando factualidade que deveria ter vertido na acção
anterior e invocando que tem 20 anos - prazo ordinário
de prescrição - para, após a declaração de nulidade,
pedir a conversão do negócio.
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