Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
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ID 234174
Diploma Decreto-Lei Nº 8/2012
Publicação Diário da República, I Série, Nº 13, 2012-01-18
Páginas Da página 290 à página 300
E. Emitente Ministério das Finanças
Descritores Direito Administrativo * Direito Económico * Direito Financeiro * Finanças públicas * Estado * Administração do Estado * Administração indirecta do Estado * Sector público * Empresas * Entidades públicas empresariais * Pessoal * Gestão * Cargos de gestão * Órgão de gestão * Órgãos administrativos * Administração * Administração de empresas * Gestor * Gestor público * Estatutos * Estatuto do gestor público * Aprovação * Exercício de funções de gestão * Exercício de funções no sector público empresarial * Funções executivas * Funções não executivas * Controlo da gestão * Deveres * Deveres do gestor * Empresas participadas * Sociedades de capitais públicos * Sector empresarial local * Empresas municipais * Empresas metropolitanas * Empresas intermunicipais * Empresas regionais * Autarquias locais * Aplicação subsidiária * Autonomia * Designação * Requisitos * Requisitos legais * Eleições * Requisições * Nomeação * Mandato * Avaliação * Exoneração * Duração do mandato * Tomada de posse * Responsabilidade * Cessação de funções * Renúncia * Renúncia ao exercício do cargo * Mobilidade * Comissão de serviço * Revogação do mandato * Dissolução * Dissolução do órgão de gestão * Demissão * Indemnização * Renúncia ao mandato * Despesas * Discriminação de despesas * Retribuição * Remuneração fixa * Remuneração variável * Férias * Subsídio de férias * Subsídio de Natal * Benefícios sociais * Pensões * Complemento de pensão * Incompatibilidades * Membros da comissão executiva * Membros do conselho de gestão * Membros do conselho de gerência * Instituições de crédito * Seguradoras * Contratos de gestão * Acordo de gestão * Objectivos * Gestão por objectivos * Prémio de gestão * Acumulação * Veículos * Cartões de crédito * Telefone móvel * Deontologia * Princípio da transparência * Boas práticas * Norma internacional * Recomendações * Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico * Comissão Europeia * Direito subsidiário * Alteração dos estatutos * Adaptação do estatuto * Prazo * Prazos de adaptação * Aplicação imediata
Sumário Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
D. Efeito 2012-01-01
Início Vig. 2012-01-19
Conexões  Diário da República
Observações I- O Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, foi alterado da seguinte forma:
a) são alterados os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º;
b) são revogados o n.º 3 do artigo 18.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º.
II- É republicado no anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com a redacção actual.
III- Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer cessar os respectivos mandatos.
IV- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma.
V- As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos gestores públicos designados ou a designar para órgãos de gestão ou administração de empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 28.º, cuja produção de efeitos fica dependente da tomada de posse dos membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
VI- Em relação aos gestores públicos actualmente no exercício de funções, o direito de opção pela remuneração média dos últimos três anos, referida no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma, reporta -se ao período imediatamente
anterior ao de início de funções na sua actual empresa, sem prejuízo de, até à conclusão dos respectivos mandatos, da aplicação do disposto no número anterior não poder resultar um aumento da remuneração efectivamente auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
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