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| ID |
234174 |
| Diploma |
Decreto-Lei Nº 8/2012
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| Publicação |
Diário da República, I Série, Nº 13, 2012-01-18
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| Páginas |
Da página 290 à página 300
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| E. Emitente |
Ministério das Finanças
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| Descritores |
Direito Administrativo
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Direito Económico
*
Direito Financeiro
*
Finanças públicas
*
Estado
*
Administração do Estado
*
Administração indirecta do Estado
*
Sector público
*
Empresas
*
Entidades públicas empresariais
*
Pessoal
*
Gestão
*
Cargos de gestão
*
Órgão de gestão
*
Órgãos administrativos
*
Administração
*
Administração de empresas
*
Gestor
*
Gestor público
*
Estatutos
*
Estatuto do gestor público
*
Aprovação
*
Exercício de funções de gestão
*
Exercício de funções no sector público empresarial
*
Funções executivas
*
Funções não executivas
*
Controlo da gestão
*
Deveres
*
Deveres do gestor
*
Empresas participadas
*
Sociedades de capitais públicos
*
Sector empresarial local
*
Empresas municipais
*
Empresas metropolitanas
*
Empresas intermunicipais
*
Empresas regionais
*
Autarquias locais
*
Aplicação subsidiária
*
Autonomia
*
Designação
*
Requisitos
*
Requisitos legais
*
Eleições
*
Requisições
*
Nomeação
*
Mandato
*
Avaliação
*
Exoneração
*
Duração do mandato
*
Tomada de posse
*
Responsabilidade
*
Cessação de funções
*
Renúncia
*
Renúncia ao exercício do cargo
*
Mobilidade
*
Comissão de serviço
*
Revogação do mandato
*
Dissolução
*
Dissolução do órgão de gestão
*
Demissão
*
Indemnização
*
Renúncia ao mandato
*
Despesas
*
Discriminação de despesas
*
Retribuição
*
Remuneração fixa
*
Remuneração variável
*
Férias
*
Subsídio de férias
*
Subsídio de Natal
*
Benefícios sociais
*
Pensões
*
Complemento de pensão
*
Incompatibilidades
*
Membros da comissão executiva
*
Membros do conselho de gestão
*
Membros do conselho de gerência
*
Instituições de crédito
*
Seguradoras
*
Contratos de gestão
*
Acordo de gestão
*
Objectivos
*
Gestão por objectivos
*
Prémio de gestão
*
Acumulação
*
Veículos
*
Cartões de crédito
*
Telefone móvel
*
Deontologia
*
Princípio da transparência
*
Boas práticas
*
Norma internacional
*
Recomendações
*
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico
*
Comissão Europeia
*
Direito subsidiário
*
Alteração dos estatutos
*
Adaptação do estatuto
*
Prazo
*
Prazos de adaptação
*
Aplicação imediata
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| Sumário |
Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
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| D. Efeito |
2012-01-01 |
| Início Vig. |
2012-01-19 |
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Conexões
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Diário da República
•
Lei Nº 55-A/2010
, 2010-12-31
(Orçamento do Estado para 2011)
•
Lei Nº 64-A/2008
, 2008-12-31
(Orçamento do Estado para 2009)
•
Lei Nº 12-A/2008
, 2008-02-27
[ Regime de vínculos carreiras e remunerações da Função Pública (2008) ]
•
Decreto-Lei Nº 300/2007
, 2007-08-23
•
Decreto-Lei Nº 71/2007
, 2007-03-27
[ Estatuto do Gestor Público (2007) ]
•
Decreto-Lei Nº 558/99
, 1999-12-17
(Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas)
•
Lei Nº 64/93
, 1993-08-26
[ Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (1993) ]
•
Resolução do Conselho de Ministros Nº 29/89
, 1989-08-26
•
Decreto-Lei Nº 464/82
, 1982-12-09
[ Estatuto do Gestor Público (1982) ]
•
Constituição (1976)
,198º /1 -a)
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| Observações |
I- O Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, foi alterado da seguinte forma: a) são alterados os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º; b) são revogados o n.º 3 do artigo 18.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º. II- É republicado no anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com a redacção actual. III- Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer cessar os respectivos mandatos. IV- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma. V- As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos gestores públicos designados ou a designar para órgãos de gestão ou administração de empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 28.º, cuja produção de efeitos fica dependente da tomada de posse dos membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. VI- Em relação aos gestores públicos actualmente no exercício de funções, o direito de opção pela remuneração média dos últimos três anos, referida no n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na redacção dada pelo presente diploma, reporta -se ao período imediatamente anterior ao de início de funções na sua actual empresa, sem prejuízo de, até à conclusão dos respectivos mandatos, da aplicação do disposto no número anterior não poder resultar um aumento da remuneração efectivamente auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
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