Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
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ID 234143
Diploma Decreto-Lei Nº 5/2012
Publicação Diário da República, I Série, Nº 12, 2012-01-17
Páginas Da página 196 à página 210
E. Emitente Ministério das Finanças
Descritores Direito Administrativo * Administração Pública * Administração do Estado * Administração das Regiões Autónomas * Administração indirecta * Serviços personalizados * Serviços personalizados do Estado * Fundações públicas * Instituto público * Lei Quadro dos Institutos Públicos * Aprovação * Organização * Órgãos * Competência * Composição * Funcionamento * Fiscalização * Conselho Consultivo * Conselho directivo * Serviços * Pessoal * Gestão * Património * Receitas * Despesas * Tutela * Superintendência * Responsabilidade * Reestruturação * Fusão * Extinção * Comissão * Comissão para a Reavaliação dos Institutos Públicos * Regime especial * Região Autónoma da Madeira * Região Autónoma dos Açores
Sumário Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
D. Efeito 2012-01-01
Início Vig. 2012-01-18
Conexões  Diário da República
Observações I- O presente diploma altera à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:
a) institui o conselho directivo como único órgão de direcção e limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum;
b) altera os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º e 54.º;
c) altera a epígrafe do Capítulo II que passa a ter como redacção "Serviços";
d) revoga os n.ºs 2, 7 e 8 do artigo 20.º, o artigo 25.º-A, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º, o artigo 50.º e o artigo 55.º.
II- Os institutos públicos devem adaptar os respectivos actos constitutivos e os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
III- É republicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a actual redacção.
IV- As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objecto da referida lei, já designados ou a designar.
V- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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